Alienação parental: abuso infantil e terrorismo íntimo
- Atualizado no dia 8 de fevereiro de 2019 -
Compartilhe o artigo:
Imagine a situação: um tenso e disputado divórcio, e a batalha de custódia pelo filho de 7 anos do casal. Garantida total custódia para a mãe, esta - talvez procurando vingança - resolve colocar em prática ações para destruir as relações do filho com seu pai. A mãe começa a falar mentiras sobre o comportamento do pai, começa a sugerir que o ex-marido não possuía o necessário para ser um pai, e sabota os esforços do pai de ver seu filho. O filho, então, começa a acreditar nas mentiras, nutrir um crescente ódio, e, à medida que os anos passam, suas relações com seu pai decaem a um ponto de não retorno.
De acordo com um recente estudo de revisão publicado no periódico Psychological Bulletin (Ref.1), liderado pela psicóloga social Jennifer Harman da Universidade Estadual do Colorado (CSU), EUA, essa situação acima descrita vitimiza cerca de 22 milhões de pais e mães Norte-Americanos, exemplificando comportamentos que levam a algo chamado de 'alienação parental'.
Harman vem pesquisando o fenômeno há vários anos e agora pede para que disciplinas psicológicas, legais e de custódia infantil reconheçam a alienação parental como uma forma tanto de abuso infantil quanto de violência íntima do parceiro. No seu novo estudo, Harman e colaboradores definiram os comportamentos associados com a alienação parental, advogando também por mais pesquisa na sua prevalência e resultados ao redor do mundo (consequências negativas a longo prazo para a saúde psicológica e bem-estar de crianças e adultos).
"Nós temos que parar de negar que isso existe," disse Harman, a qual também é co-autora de um livro sobre a alienação parental junto com o professor Zeynep Biringen, do departamento de Desenvolvimento Humano e Estudos da Família, da CSU, em entrevista para o jornal da Universidade (Ref.2). "Você precisa tratar um pai ou mãe alienado como uma pessoa abusada. Você precisa tratar a criança como uma criança abusada. Você tira a criança daquele ambiente de abuso. Você envia o pai ou a mãe abusiva para tratamento, e você coloca a criança em um ambiente seguro - o pai ou a mãe mais saudável."
- Leitura recomendada: O que é a Ideologia de Gênero?
- Continua após o anúncio -
DEFINIÇÕES
Apesar de afetar dezenas de milhões de famílias ao redor do mundo (uniões heteroafetivas ou homoafetivas), a alienação parental têm sido amplamente não-reconhecida ou negada por profissionais de saúde e de direito como uma forma de violência familiar, por causa dos controversos debates que buscam classificar apropriadamente o problema, seja no campo comportamental seja no campo patológico. Essa complexa forma de agressão relaciona uma figura parental (genitor; mãe ou pai) usando a longo prazo uma variedade de comportamentos agressivos para ferir o relacionamento entre o filho e a outra figura parental, e/ou ferir a outra figura parental diretamente por causa do relacionamento com o filho.
VIOLÊNCIA FAMILIAR
A Organização Mundial de Saúde (OMS) tem definido violência como "o uso intencional de força física ou poder, na forma de ameaça ou prática, de um indivíduo ou grupo de indivíduos contra a si mesmo, outra pessoa, um grupo ou uma comunidade, que resulte ou provavelmente resulte em feridas, morte, dano psicológico, mau-desenvolvimento ou depravação".
Nesse sentido, a Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento (OECD) define violência familiar - também conhecida como violência doméstica - como qualquer ato infligido por por um membro da família em outro membro, um termo que engloba tanto abuso infantil e violência íntima do parceiro.
AGRESSÃO HUMANA
A agressão humana envolve comportamentos direcionados na direção de outro indivíduo com a imediata intenção de causar danos. Alguns psicólogos argumentam que para existir a agressão é necessário também existir a crença que aquele comportamento irá causar dano e que o alvo da agressão está motivado a evitá-la.
A agressão humana pode ser hostil ou instrumental. A forma hostil é quando a agressão é não pensada, cometida no momento da raiva em reação a uma provocação percebida. Já a forma instrumental descreve uma agressão premeditada e expressada como um meio de atingir um objetivo outro que não seja ferir o alvo. Com a agressão instrumental, o alvo é essencialmente ferido no processo do agressor tentando obter seu objetivo.
A agressão em si pode assumir várias formas, como ataque físico, psicológico, sexual ou econômico, genocídio, guerra, bullying e mesmo fofoca. E entre as várias formas de agressão, temos uma bastante ignorada tanto dentro quanto fora do campo acadêmico: alienação parental, a qual caracteriza uma violência familiar.
A alienação parental refere-se especificamente à relutância ou à recusa da criança em ter um relacionamento com um pai ou uma mãe por razões ilógicas, não-verdadeiras ou exageradas. Profissionais de saúde mental e pesquisadores têm apontado numerosos sintomas que são indicações que uma criança foi ou está sendo alienada por um pai ou por uma mãe. O uso de uma campanha de difamação contra o parceiro alvo, fazendo frívolas racionalizações para essas difamações, leva a criança alienada a rejeitar a figura do pai ou mãe atacado, e esse comportamento de rejeição é frequentemente acompanhado por uma falta de visível ambivalência, culpa ou remorso, com a criança automaticamente se alinhando com o pai ou mãe agressor em qualquer argumento ou conflito. Essa agressiva campanha de alienação pode levar a criança a se sentir abandonada ou com raiva - sem justo motivo - pelo pai ou pela mãe denegrida, com efeitos adversos resultantes em termos psicológicos (ex.: depressão), educacionais (ex.: declínio acadêmico), legal (tempo e despesas) e físicos (ex.: hipertensão).
Os efeitos da alienação parental podem ser severos, moderados ou suaves. Em casos suaves, a criança ou adolescente alienado sente menos afeto pelo genitor agredido, mas continua desfrutando a companhia desse último. Nos casos severos, a criança ou adolescente passa a glorificar o genitor agressor e rejeitar de forma extremista o genitor agredido. E os efeitos englobados nessas três categorias são diversos, variando de acordo com a idade da criança, características de estrutura de personalidade, traços de caráter, qualidade dos mecanismos de defesa, vínculo estabelecido entre as partes, além de inúmeros outros fatores.
Os comportamentos que causam a alienação parental ocorrem em um amplo e contínuo espectro, variando de suaves e sutis até severos e explícitos. Porém, seja qual for o comportamento, ele precisa tipicamente atuar durante um longo período de tempo, não apenas eventos pontuais, visando conscientemente alienar a criança contra a relação dela com a figura materna ou paterna ou contra a própria figura materna ou paterna em si. A alienação parental pode ocorrer com a família intacta, mas é, de longe, mais comum de ocorrer após um divórcio e custódia plena do/s filho/s para um dos lados.
É difícil estimar a prevalência da alienação parental ao redor do mundo, mas alguns estudos apontam que cerca de 29% das crianças em casas de pais ou mães divorciados estão sendo alienados em alguma extensão. Estimativas nos EUA sugerem que aproximadamente 1% das crianças e adolescentes Norte-Americanos foram alienados em alguma extensão (Ref.11).
TIPOS DE COMPORTAMENTO ALIENANTE
- Agressão emocional/psicológica: Uso de comunicação verbal e não-verbal com a intenção de machucar outra pessoa mentalmente ou emocionalmente. É a forma mais comum de maus-tratos infantis, envolvendo ataque ao bem-estar e ao emocional da criança, o que pode incluir práticas de desprezo, terrorismo, isolamento, corrupção e exploração, e negação de respostas emotivas. Pais e mães alienantes (PA) têm sido extensivamente documentados usando essa forma de agressão, porém é também a forma mais difícil de ser observada diretamente porque ocorre frequentemente na privacidade.
O PA aterroriza seus filhos ao menosprezar o pai ou a mãe vítima (PV) e criarem medo nas crianças de que o PV pode ser perigoso ou muito instável. Entre os pais alienantes, é frequente estes acusarem a mãe de 'louca' e 'paranoica'. O PA frequentemente irá rejeitar, envergonhar, ridicularizar ou fazer a criança ou o adolescente se sentir culpado por mostrar qualquer lealdade ou carinho em relação ao PA ou aos outros familiares diretos do PV. O PA pode parar de mostrar amor e afeição quando o filho fala positivamente sobre o PV. O PA pode também forçar interrogatórios após visita do filho ao PV, e jogar fora roupas, presentes ou quaisquer lembranças físicas oriundas do PV. O PA pode também mudar seu último nome, tentar inserir desinformações na memória do filho sobre eventos passados e forçar uma substituição completa do PV por outro parceiro, na tentativa de lavagem cerebral.
É muito comum também o PA sempre iniciar agressivas e perturbadoras brigas com o PV na presença do filho/a, de forma a sugerir que o PV quebra a harmonia do lar, trazendo apenas transtornos e violência. O PA também pode exibir um comportamento X quando o PV está ausente e o filho/a está presente, e um comportamento Y quando o PV e o filho/a estão presentes de forma a forçar o PV a agir de modo alterado e causar má impressão no filho/a.
Em um caso extremo, já foi reportado um PA mulher que conduziu uma "cerimônia de enterro" com a criança para "enterrar" simbolicamente o pai em ordem de começar uma "nova" família.
- Negligência infantil: A OMS define negligência como uma falha de providência para o desenvolvimento da criança em todas as esferas da vida. Negligência infantil, nesse sentido, pode incluir comportamentos como não fornecer necessidades básicas para a criança (comida, serviço de saúde, educação, roupas) ou deixá-la com um responsável abusivo. Essa negligência é um fundamental elemento da alienação parental porque as necessidades do PA são colocadas à frente daquela da criança/filho, e o PA também falha em reconhecer que a criança pode ser amada ou cuidada pelo PV. Muitas vezes isso leva à problemas mentais diversos, incluindo infantilização e extrema dependência ao PA, este o qual frequentemente escraviza e aprisiona o filho/a.
Negligenciando a saúde da criança, o PA pode fornecer instruções médicas erradas ao PV - ou não fornecê-las - para o tratamento de uma enfermidade do filho/a apenas para que essa sofra danos de saúde, com o objetivo de falsamente acusar o PV de negligência; outro exemplo comum nesse caso é o fornecimento de informações escolares incorretas (eventos, horários de aula, etc.) ao PV. O PA pode também ter problemas mentais - como transtorno de personalidade bordeline - e ignorar ou mentir sobre esse fato apenas para manter a guarda do filho/a, trazendo graves riscos ao desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente.
No geral, o mais comum é o PA usar alienação nos filhos apenas como uma ferramenta de vingança contra o PV, não necessariamente se importando com o bem-estar da criança ou realmente apreciando a tarefa materna ou paterna.
- Agressão física e sexual: Aqui é englobado ataques físicos e abusos sexuais que possuem o potencial de causar dor, danos corporais, traumas e prejuízos ao desenvolvimento saudável. Essa forma de agressão inclui tapas, socos, empurrões, lançamento de objetos contra a criança, estupro, exposição intencional a conteúdo pornográfico ou performances sexuais ao menor, etc. Existem evidências clínicas e reportes diversos de crianças fisicamente abusadas por demonstrarem o desejo de manterem um relacionamento com o PV. O PA também pode manter a relação com um novo parceiro abusivo (sexualmente e/ou fisicamente) apenas para forçar a substituição do PV.
VIOLÊNCIA ÍNTIMA DO PARCEIRO
As consequências negativas da alienação parental não recaem apenas nos filhos, mas também nos pais ou nas mães vítimas (PV) do comportamento alienante. Além de danos psicológicos e ao bem-estar oriundos da rejeição e afastamento cada vez maior dos filhos, o PV pode sofrer também prejuízos por causa da sua imagem distorcida pelo pai ou pela mãe alienante (PA), e cuja disseminação frequentemente ultrapassa o círculo íntimo do casal ou ex-casal. Uma mãe alienante, por exemplo, pode espalhar para familiares, amigos, colegas de trabalho, professores na escola, entre outros, mentiras e difamações sobre o pai do seu filho, referindo-se a ele como um 'monstro', 'perigoso', abusivo, etc. Isso pode gerar consequências diversas, incluindo danos irreversíveis na carreira profissional do pai de forma totalmente injusta.
O próprio filho/a pode se transformar em um futuro agressor do pai ou da mãe nutridos com o ódio disferido pelo PA.
Além disso, as agressões diversas desferidas contra o PV para alienar a criança por si só podem levar sérios danos diretos. O PA também pode forçar um controle sobre o PV, via chantagem financeira, exploração de pontos fracos, posse de informações íntimas potencialmente embaraçosas, espionagem, etc.
E como os homens que foram vítimas da alienação parental tipicamente não procuram ajuda ou suporte profissional em termos de saúde mental de forma tão frequente quanto às mulheres, isso pode corroborar o que alguns pesquisadores têm notado como uma "epidemia de suicídios" entre PVs, particularmente pais.
- Continua após o anúncio -
SITUAÇÃO JURÍDICA E MÉDICA
Ao redor do mundo, a alienação parental é frequentemente dada relativa pouca importância, especialmente por estar associada a mitos e desinformações. Basicamente, apenas o Brasil e a Austrália possuem leis criminalizando em todo o território nacional esse tipo de agressão. Em 2010, o governo Brasileiro passou a lei n° 12318 que classifica a alienação parental como um abuso moral contra a criança ou o adolescente, uma violação dos direitos humanos fundamentais da criança em ter interações com uma família saudável, sendo também considerada uma quebra dos deveres paternos ou maternos de custódia. Na Austrália, em 2015, a Justiça no país considerou a alienação parental uma violência familiar que causa danos às crianças.
Apesar do implícito ou explícito reconhecimento dos comportamentos de alienação parental como uma forma de violência familiar em países como o Brasil e a Austrália, em outras jurisdições esses comportamentos não receberam reconhecimento legal, como nos EUA. O motivo para isso é que existe bastante negação por alguns pesquisadores, profissionais de saúde e legisladores no campo da violência doméstica e do abuso infantil sobre a existência e a prevalência da alienação parental. Considera-se até mesmo que sua emergência é restrita a uma "síndrome psicológica" (Síndrome da Alienação Parental), uma forma "anômala" de agressão. Nesse sentido, sempre discutiu-se a inclusão da alienação parental na categoria de transtorno psiquiátrico no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V). A lei n° 12318 - e também a lei da guarda compartilhada (Lei n° 13058, de 2014) - reconhecem a alienação parental apenas como um ato, não como uma patologia. Muitos especialistas e juristas entendem a alienação parental como um conflito familiar e não como uma doença. Portanto, ainda é controverso o debate acerca da natureza desse problema, o que gera instáveis bases de discussão em todas as áreas.
O termo "alienação parental" foi criado pelo psiquiatra Norte-Americano Richard Gardner, em meados dos anos 1980. Ele defendia que a alienação parental tratava-se de uma síndrome e lutou pela sua inclusão nos manuais mundiais de classificação de doenças mentais. No entanto, essa proposta de Gardner é frequentemente reinterpretada por alguns especialistas, que atestam a síndrome da alienação parental apenas em níveis mais avançados. Ou seja, não é necessário existir uma 'síndrome' para que a alienação parental exista. De fato, como já explorado, ela pode emergir em diferentes gravidades.
De qualquer forma, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu em 2018 a síndrome da alienação parental como uma doença, inserindo-a desde o mês de junho, na 11ª edição da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, conhecida como CID (Ref.3).
No geral, é comum a percepção também que a alienação parental é apenas a desculpa de pais abusivos para tentarem recuperar a guarda dos filhos. Outra visão comum e errônea é entender que, por regra, existe reciprocidade de comportamentos alienantes quando estes ocorrem, ou seja, ambos os lados (pai e mãe) atuariam tentando jogar o filho um contra o outro. Nesse sentido, a alienação parental seria apenas o fruto de um relacionamento conflituoso e muito instável por conta de ambas as partes, passando longe de ser um fenômeno familiar comum ou unilateral. Porém, muitos ignoram que mesmo em casos onde existem alienantes de ambos os lados, isso não significa anulação das frentes de agressão, apenas que ambos os genitores estão cometendo um crime. Além disso, essa reciprocidade pode ser extremamente desigual em termos de agressividade.
No Brasil, inclusive, muitos criticam a lei da alienação parental sob a justificativa de mau uso dela para acobertar pais abusivos. Em 2018, mães afastadas dos filhos por causa da lei se uniram para questionar a alienação parental, organizando no início do mês de agosto um ato de protesto em Brasília ("Mães na Luta") (Ref.4). Uma mãe prejudicada pela lei inclusive levou seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. De fato, a lei é controversa aqui no Brasil, e o Conselho Federal de Psicologia (CFP) sempre se opôs à sua criação, por considerar que acirrava os conflitos familiares e por avaliar que a sua 'teoria' necessita de sustentação científica. A questão da falsa denúncia é uma das mais polêmicas. Aliás, é estimado que em 89% dos processos de alienação parental a alienação não é comprovada, reforçando a dificuldade em se observar diretamente a agressão. Para a psicóloga Iolete Ribeiro, do CFP, a lei da alienação parental deveria ser revogada. "Tem contradição de base, a lei pune o alienador com alienação. Não ajuda a criança".
Segundo a promotora Valéria Scarance, coordenadora do Núcleo de Gênero do Ministério Público de São Paulo, as "crianças são entregues a homens investigados por abuso sexual, e a mãe que denuncia é considerada alienadora. Há casos em que revertem a guarda antes do fim da investigação". Scarance complementa que o crime é difícil de se comprovar, porque o abusador não costuma deixar vestígios ou testemunhas.
Porém, existem mais do que suficientes evidências da existência da alienação parental, como demonstrado pelo estudo de Harman e colaboradores. O mau uso da lei, ou sua limitada arquitetura, não deveria ser motivo para o problema ser varrido para debaixo do tapete. Pais que abusam sexualmente dos seus filhos devem ser punidos, assim como os genitores alienantes.
Para o advogado Nelson Sussumu, presidente da Comissão de Direito de Família da OAB-SP, a lei é necessária. "Tem homens que não abusaram e ficaram anos sem ver o filho. Até concluir a investigação, a criança já se esqueceu dele".
A vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Maria Berenice Dias, considera a legislação pedagógica. "Há uma visão machista na sociedade e no Judiciário de que o filho é da mãe. A lei ajudou a refletir sobre isso."
Analdino Paulino, presidente da Apase (associação de pais que apoiou a lei), diz que a Justiça tende a favorecer a mãe. "O pai é visto mais como provedor do que cuidador".
Segundo a psicóloga e doutora pela UERJ, Analícia Martins - autora de livros e estudos sobre o tema -, "a legislação pode ser usada tanto por abusadores quanto por pais que buscam ter contato com os filhos. Não dá para generalizar."
- Continua após o anúncio -
CONCLUSÃO
Quando existem filhos, o fim da conjugalidade não é o fim da família, mas sim, a sua transformação de família nuclear em binuclear. Assim, o fim da sociedade conjugal não enseja um distanciamento paterno ou materno-filial, visto que a separação é apenas desta família e não da família parental. Deve haver, para tanto, uma cooperação e maturidade dos genitores, para que aceitem e compreendam o fim do relacionamento. Os pais devem buscar preservar o relacionamento familiar do filho comum, além de ajudá-lo na compreensão da nova estrutura familiar, a fim de dar efetividade ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (Ref.5). Porém, quando um dos lados passa a ver o filho como posse exclusiva ou busca vingança, potencialmente a alienação parental emerge como uma forma de violência familiar.
O reconhecimento dessa forma de violência familiar - especificamente como abuso infantil e violência íntima do parceiro - é importante para assegurar proteção para as vítimas sob a lei e políticas sociais. Muitos pais ou mães vítimas da alienação parental acabam passando vários anos ou mesmo décadas sem ver ou falar com os filhos por causa da interferência do alienante, e frequentemente vendo seus amados filhos se transformando em verdadeiros inimigos. O reconhecimento do problema como algo bastante prevalente e sério fomenta também mais estudos em cima do tema e desenvolvimento de melhores métodos preventivos e interventivos.
Na prevenção primária, programas educacionais podem ser empregados para conscientizar crianças e adolescentes sobre essa forma de agressão, ajudando-os a identificarem o problema e orientando-os a buscarem proteção. Em intervenções clínicas, a otimização de tratamentos que visem a criança ou o adolescente vítima de alienação, o pai ou a mãe vítima da alienação, e o pai ou a mãe alienante. Na intervenção judicial ou administrativa, o fornecimento do melhor suporte para aqueles que buscam proteção e orientação legal contra a alienação parental.
O maior entendimento e exploração do problema também pode orientar a criação de leis mais efetivas e mais justas, diminuindo as chances de mau uso das ferramentas jurídicas para acobertar pais ou mães abusivos.
>Para mais informações e discussões, acesse as referências listadas abaixo.
REFERÊNCIAS
- https://psycnet.apa.org/doiLanding?doi=10.1037%2Fbul0000175
- https://natsci.source.colostate.edu/an-understudied-form-of-child-abuse-and-intimate-terrorism-parental-alienation/
- http://www.crianca.mppr.mp.br/2018/08/22/ALIENACAO-PARENTAL-OMS-inclui-Sindrome-da-Alienacao-Parental-na-classificacao-mundial-de-doencas.html
- https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/08/maes-afastadas-dos-filhos-se-unem-para-questionar-alienacao-parental.shtml
- http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-494X2015000100007
- http://www.scielo.br/pdf/physis/v27n4/0103-7331-physis-27-04-01205.pdf
- http://www.scielo.br/pdf/physis/v27n4/0103-7331-physis-27-04-01205.pdf
- http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1518-61482011000400007
- http://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/article/download/18032/13393
- https://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/Cippus/article/download/3161/1948
- http://mhfmjournal.com/pdf/MHFM-117.pdf
- https://hqlo.biomedcentral.com/articles/10.1186/s12955-019-1080-6
- http://insight.cumbria.ac.uk/id/eprint/4370/
- http://insight.cumbria.ac.uk/id/eprint/4367/